CONSTITUIÇÃO: Conceito e classificação.
Written on 15:03 by Débora
1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Toda casa precisa de alicerces que a sustentem, que lhe dêem base para sua construção. Não é diferente com o país, que precisa de uma norma reguladora fundamental, a qual norteie todas as outras formas de regulação vigentes nele. Estamos falando da Constituição ou Carta Magna, que é conceituada por José Afonso da Silva como:
Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. (SILVA, 2006, pag. 38)[1]
Entretanto, conforme José Afonso Silva, esse conceito ainda não é de total abrangência, já que existem outros aspectos a serem pautados. No campo sociológico, a visão que se tem da constituição é que sua parte escrita não passa de uma folha de papel, sendo a constituição real e efetiva, a uma soma dos fatores reais do poder que regem o país. No campo político a visão que se tem de constituição é a de que ela é um conjunto de decisões que versam sobre a unidade política. Já no campo puramente jurídico, ele identifica a constituição numa visão do puro dever-ser jurídico.[2] Assim Afonso incrementa seu próprio conceito, agora com uma visão não só jurídica, mas vinculada com a realidade social:
Certos modos de agir em sociedade transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente e constituem-se em fundamento do existir da comunidade, formando os elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais: a constituição. (SILVA, 2006, pag. 39, grifo nosso)[3]
2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Segundo Alexandre de Morais[4], as constituições classificam-se conforme tabela abaixo: | ||
Quanto ao conteúdo | Materiais | Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. |
Formais | É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. | |
Quanto à forma | Escritas | É o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. |
Não escritas | Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. | |
Quanto ao modo de elaboração | Dogmáticas | Se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante. |
Históricas | É fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo. | |
Quanto à origem | Promulgadas (democráticas ou populares) | Também denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988) |
Outorgadas | São as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC n.° 01/1969). | |
Quanto à estabilidade | Imutáveis | São imutáveis as constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Em algumas constituições, a imutabilidade poderá ser relativa, quando se prevêem as chamadas limitações temporais, ou seja, um prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador. |
Rígidas | São as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas (por exemplo: CF/88 - art. 60) | |
Flexíveis | Em regra não escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário. | |
Semi-rígidas | Algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso. | |
Quanto à extensão e finalidade | Analíticas | Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988). |
Sintéticas | As constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana) |
Depois de dada a classificação das constituições resta-nos saber onde está encaixada as características da nossa. Ainda para Alexandre Morais[5] “nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida, analítica.”
Quanto à penúltima classificação, ainda ressalva, que nossa constituição é super-rígida, uma vez que em regra só pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4.° - cláusulas pétreas).
BIBLIOGRAFIA
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[1] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 38.
[2] Silva, José Afonso da. Op.cit.
[3] Silva, José Afonso da. Op. cit., p. 39.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 37-40.
[5] MORAES, Alexandre de. Op. Cit. p.40.
