CONSTITUIÇÃO: Conceito e classificação.

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Written on 15:03 by Débora

1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Toda casa precisa de alicerces que a sustentem, que lhe dêem base para sua construção. Não é diferente com o país, que precisa de uma norma reguladora fundamental, a qual norteie todas as outras formas de regulação vigentes nele. Estamos falando da Constituição ou Carta Magna, que é conceituada por José Afonso da Silva como:

Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. (SILVA, 2006, pag. 38)[1]


Entretanto, conforme José Afonso Silva, esse conceito ainda não é de total abrangência, já que existem outros aspectos a serem pautados. No campo sociológico, a visão que se tem da constituição é que sua parte escrita não passa de uma folha de papel, sendo a constituição real e efetiva, a uma soma dos fatores reais do poder que regem o país. No campo político a visão que se tem de constituição é a de que ela é um conjunto de decisões que versam sobre a unidade política. Já no campo puramente jurídico, ele identifica a constituição numa visão do puro dever-ser jurídico.[2] Assim Afonso incrementa seu próprio conceito, agora com uma visão não só jurídica, mas vinculada com a realidade social:

Certos modos de agir em sociedade transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente e constituem-se em fundamento do existir da comunidade, formando os elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais: a constituição. (SILVA, 2006, pag. 39, grifo nosso)[3]



2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES


Segundo Alexandre de Morais[4], as constituições classificam-se conforme tabela abaixo:

Quanto ao conteúdo

Materiais

Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.

Formais

É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

Quanto à forma

Escritas

É o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental.

Não escritas

Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções.

Quanto ao modo de elaboração

Dogmáticas

Se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante.

Históricas

É fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo.

Quanto à origem

Promulgadas (democráticas ou populares)

Também denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988)

Outorgadas

São as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC n.° 01/1969).

Quanto à estabilidade

Imutáveis

São imutáveis as constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Em algumas constituições, a imutabilidade poderá ser relativa, quando se prevêem as chamadas limitações temporais, ou seja, um prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador.

Rígidas

São as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas (por exemplo: CF/88 - art. 60)

Flexíveis

Em regra não escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.

Semi-rígidas

Algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.

Quanto à extensão e finalidade

Analíticas

Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).

Sintéticas

As constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana)



Depois de dada a classificação das constituições resta-nos saber onde está encaixada as características da nossa. Ainda para Alexandre Morais[5] “nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida, analítica.”

Quanto à penúltima classificação, ainda ressalva, que nossa constituição é super-rígida, uma vez que em regra só pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4.° - cláusulas pétreas).


BIBLIOGRAFIA


MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.



[1] Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 38.

[2] Silva, José Afonso da. Op.cit.

[3] Silva, José Afonso da. Op. cit., p. 39.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 37-40.

[5] MORAES, Alexandre de. Op. Cit. p.40.

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