Teoria Tridimensional do Direito
Written on 15:56 by fedark9
1. Introdução
E tem como objetivo principal falar sobre teoria tridimensional do direito, de preferência segundo Miguel Reale, o brasileiro conseguiu mostrar um ângulo novo para essa teoria. Colocando o fato, a norma e o valor num mesmo patamar, interagindo dialeticamente e coexistindo.
Antes que começassem a observar a necessidade de uma visão do estudo dos fatos e dos valores como sendo estes não meramente de utilidade acadêmica, não só como um conhecimento teórico importante para formação jurídica, todavia sendo praticamente ignorada sua importância na ordem prática.
Segundo Miguel Reale os estudos em diversas áreas do conhecimento, até meados do final do século XIX foram fortemente influenciados pelo positivismo de Augusto Comte. Não sendo diferente nas pesquisas jurídicas, ficando as especulações de cunho jurídico filosófico relegadas a um plano inferior ao das normas positivadas.
Estabeleceu-se, em certo momento, um verdadeiro dualismo ou uma justaposição de perspectivas, como se houvesse um direito para o jurista e um outro para o filosofo, cada um deles isolado em seu domínio, sem que a tarefa de um repercutisse, de maneira direta e permanente, na tarefa do outro.( REALE, 2005, p.3)[1]
Nessa época o direito se via muito preso a formalidades, a uma visão mais positivista dos fenômenos jurídicos. Ficando grande parte dos juristas presos as formalidades técnicas, e as aplicações práticas. Até mesmo os mais adeptos da filosofia do direito incluíam suas pesquisas no final e no inicio dos trabalhos científicos, e no desenvolvimento incluíam toda a parte positivistas.
Toda essa exaltação ao positivismo atrapalhava a visão dos valores ideais e da realidade, o jurista simplesmente cultuava os textos legais estando por diversas vezes. E de acordo com Reale (2005, p.3) “o aparelhamento conceitual passou a valer em si e por si, esterilizando-se em esquemas fixos, enquanto a vida prosseguia, sofrendo aceleradas mutações em seus centros de interesse”.
Ao final do século XIX as divergências entre a norma e as necessidades sociais sofreram um desajustamento que resultou numa nova tendência do direito, era uma visão mais romantizada, um direito chamado de “livre”, o qual era reflexo da realidade, sendo as leis adequadas a esta ou sendo colocadas em segundo plano. Embora tenham sido questionadas até as bases mais elementares que foram construídas após anos de normativismo jurídico, foi nessa época que começaram a perceber a necessidade de uma maior liberdade para reflexões filosófico- jurídicas.(REALE, 2005, p.5). Segundo Gény apud Reale (2005, p.6)
É, pois, na essência e na vida mesma do direito positivo que, antes de mais nada, nos cabe penetrar, recolocando-o no meio do mundo social, do qual ele é um elemento integrante, para estudá-lo em função das forças intelectuais e morais da humanidade, quem somente elas, lhe podem dar real valor ( REALE, 2005, p.6)[2]
3.Tridimensionalidade
Ao mesmo tempo em que crescia o interesse pelos estudos de caráter filosófico, também surgia a necessidade de uma ciência concreta ligada diretamente com diversos ramos do conhecimento, que interagisse com estes simultaneamente.
Superando o direito positivista que era limitado às normas e o direito que tinha como base a realidade social, começam a vê-lo num sentido mais concreto e de integração desses dois momentos passados. Apesar disso ainda conservam-se os que segundo Reale (2005, p.11) “a maioria dos juristas ainda se mantém fiel ao espírito da passada centúria, pois, em geral, o direito é para eles a norma”
Quem assume, porém, uma posição tridimensionalista, já está a meio caminho andado da compreensão do direito em termos de “experiência concreta”, pois, até mesmo quando o estudioso se contenta com a articulação final dos pontos de vista do filosofo, do sociólogo e do jurista, já está revelando salutar repudio a quaisquer imagens parciais ou setorizadas, com o reconhecimento da insuficiência das perspectivas resultantes da consideração isolada do que há de, de axiológico ou ideal, ou normativo na vida direito. (REALE, 2005, P.11)[3]
Foram desenvolvidas várias interpretações desse caráter triplo do fenômeno jurídico, que acabavam por criar desacordos entre estudiosos do direito que defendiam correntes ideológicas diferentes. De acordo com Paulo Nader apud Sérgio Cavalieri Filho:
O direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. (CAVALIERI, 2005, P.59) [4]
4. Teoria tridimensional do direito segundo Miguel Reale
Apesar do tridimensionalismo estar implícito na obra de vários autores, como a de Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e em todas as concepções culturalistas do Direito, é justamente com Miguel Reale que se encontra a sua formação ideal e que o credencia como rigorosa teoria. (NADER, 2007, P.391)[5]
Diferentemente dos seus antecessores, Miguel Reale aborda o tema da tridimensionalidade do direito inovando no tocante a visão de que onde existe o fenômeno jurídico há também o fato, o valor e a norma. Para Cavalieri (2005, p.58) eles “atuam como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos”. E Reale acrescenta:
A dialética de implicação-polaridade, aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade), mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito. Por isso é denominada também "dialética de complementaridade”. (REALE, 2001, P. 62 e 63) [6]
Com um fenômeno jurídico obrigatoriamente coexistem fato, valor e norma, estes formando uma unidade concreta, além de atuarem como elos na interação dialética e dinâmica desses fatores.
Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc); um valor, que confere determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor. Tais elementos ou fatores (fato, valor ou norma) não existem separados uns dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. (CAVALIERI FILHO, 2005, P.58)[7]
Para Paulo Nader (2007, p. 393) o direito tem formação a partir do instante que um valor (ou vários) incide sobre vários fatos sociais, e estes dão margem a criação de uma quantidade de normas possíveis. Além do que o fenômeno jurídico aparece como uma realidade “fático- axiológico- normativa” obra de cunho histórico, contudo possui uma base que resiste ao curso da história.
5. Eficácia, vigência e fundamento
Esse caráter tridimensional do direito veio criar três tipos de problemas distintos, mas que estão relacionados. Primeiramente a eficácia que é preocupação principal da sociologia jurídica, que estuda a sintonia entre normas e sociedade, procura saber se as leis estão adaptadas aos anseios da sociedade. A ciência do direito estuda a vigência das normas, enquanto estas não forem revogadas permanecerão como objetos de estudo dessa disciplina, mesmo as que não tiverem devida eficácia[8]. E o fundamento que é a parte que fica a cargo da filosofia do direito que estuda os problemas relacionados ao ideal, ao que pertence ao mundo juridico, aos seus valores éticos, investigando também as mais diversas correntes de pensamento.
6. Aplicação prática
Paulo Nader diz que as Lebenverhaltnis (relações de vida) são a fonte material do direito, e ao disciplinar estas com um ordenamento jurídico está se criando um modelo a ser seguido, “uma fórmula de vivência coletiva”. O direito faz parte do que chamamos de realidade, sendo resultado da experiência do homem. Essas normas que disciplinam as relações entre os homens têm um fundamento, um sentido, e são criadas para atender necessidades sociais.
Se analisarmos essas três noções do Direito veremos que cada uma delas obedece, respectivamente, a uma perspectiva do fato ("realização ordenada do bem comum"), da norma ("ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores") ou do valor ("concretização da idéia de justiça"). (REALE, 2001, P.63)
Sendo essas perspectivas os ideais para que se tenha um direito justo, pois uma norma que discipline a sociedade, mas que não tenha fundamento, não terá também efetividade. Então toda e qualquer norma que tenha efeito social atende a esses critérios.
Seja uma norma jurídica: “É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda para a subsistência do doador”(art. 548 do C.Civil). (...) No exemplo citado, o fato é a circunstancia de alguém, possuidor de bens, desejar promover a doação de seu patrimônio a outrem, sem reservar o suficiente para o custeio das despesas. No caso analisado a lei tutela o valor vida e pretende impedir um fato anormal e que caracterizaria uma situação sui generis de abuso de direito (NADER, 2007, p.392)
7. Conclusão
Diante do exposto é notável que todo fenômeno jurídico tenha natureza tridimensional. O diferencial da interpretação de Reale é que ele coloca o fato, a norma e o valor num mesmo patamar, interagindo dialeticamente e coexistindo.
Enquanto seus antecessores insistiam em privilegiar a corrente que seguiam, se fossem sociologia privilegiavam o fato, se fossem filósofos privilegiavam o valor e juristas mais conservadores privilegiavam a norma. E para Reale essas outras visões eram incapazes de abranger todo o fenômeno jurídico, dando apenas uma visão parcial deste.
Esses três fatores inseparáveis do fenômeno jurídico ficam a cargo de três disciplinas de grande importância, a norma fica com a Ciência do Direito, o fato com a Sociologia Jurídica, e o valor com a Filosofia do Direito.
[1]REALE , Miguel. Teoria tridimensional do direito.5.ed. São Paulo: saraiva, 2005.
[2] REALE , Miguel. Op.cit., p.6.
[3] REALE , Miguel. Op.cit., p.11.
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005
[5]NADER, Paulo. Op. cit., p.391.
[6] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio.Op. cit., p.58.
[8] Muitas vezes essas leis que não conseguem fazer surtir efeito social, são chamadas de leis mortas.
