Rudolph Von Ihering e a Escola Teleológica

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Written on 08:47 by fedark9


1.Contextualização

A escola teleológica de Rudolph Von Ihering surgiu como uma antítese ao formalismo jurídico alemão, sendo assim necessário falar um pouco sobre este para um melhor entendimento. A jurisprudência de conceitos (nome dado a essa corrente formalista) era caracterizada pelo resgate de conceitos jurídicos romanos, que para essa escola eram atemporais e ultrapassavam as fronteiras, até o próprio Ihering chegou afirmar que “os juristas de todos os países e de todas as épocas falam a mesma língua” [1].

Pregava também que o Direito deveria ser estudado através de um método lógico-sistemático para que, assim, o direito fosse algo fechado sem envolvimento com outras matérias. Enfatizando o método científico de abordagem, o Direito como ciência jurídica deveria seguir métodos e procedimentos científicos. Para Camargo (2003, p.85)[2] “a atividade científica consistia e em estabelecer conceitos bem definidos, que pudessem garantir segurança às relações jurídicas, uma vez diminuída a ambigüidade e a vaguidade dos termos legais.”

Contudo, o desenvolvimento desses conceitos de cunho científico gerava um grande problema para as relações jurídicas. Com esta nova abordagem notava-se que as normas encontravam-se afastadas da realidade presente. Não correspondendo com o novo momento.

2. Escola teleológica

Rudolph Von Ihering, antes adepto do formalismo jurídico teve a percepção de observar que o cenário mundial estava mudado, as demandas advindas dessas novas relações sociais eram mais complexas e exigiam do direito uma adaptação a essa nova realidade, os conceitos imutáveis que regiam o direito não mais atendiam as necessidades. ( CAMARGO, 2003, p. 90) [3]

Ihering via o direito como fruto das lutas, não como algo natural, sua existência tendo como sentido maior a finalidade, não sendo possível a norma que não sirva a um propósito prático. Então para ele o direito não se limitava a um aglomerado de conceitos e sim a uma construção histórica visando atender a necessidades sociais.

O fim do direito é a paz, o meio de atingi-lo, a luta. Enquanto o direito tiver de contar com as agressões partidas dos arraiais da injustiça- e isso acontecerá enquanto o mundo for mundo- não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta - uma luta dos povos, dos governantes, das classes sociais, dos indivíduos (IHERING apud HERKENHOFF, 1997, p. 44)[4]

Nessa citação o autor deixa bem claro que quando a luta é abandonada a “vida” do direito é posta em risco, pois toda história do direito é a história de lutas, todo direito foi adquirido pela luta. Se todo interessado pudesse abandonar seu direito, este já teria sido destruído, é um dever do interessado para consigo próprio, porque é um preceito da própria conservação moral, e é um dever para com a sociedade, porque esta resistência é necessária para que o direito se realize. (IHERING, 2007, p. 17-18) [5]

O direito presume luta, seja para sua criação, seja para sua defesa. De acordo com Ihering não existe mais lugar para um direito que não seja produto de um conflito de interesses. O direito foi criado com o objetivo de defender os interesses, e tornar cada pessoa defensora e fiscal dos seus direitos, não é uma norma abstrata que dá movimento ao direito e sim o interesse pessoal[6]. Uma célebre frase diz que “os direitos são interesses juridicamente protegidos”[7], reforçando que o direito é vinculado aos interesses sociais mais do que às normas abstratas. Sobre isso anota Pedro Lessa (2002, p.346) [8] “O que determina a promulgação de uma nova regra de direito, é o aparecimento de um novo e momentâneo interesse”

Rudolph criticou o método dedutivo- silogístico, combateu a jurisprudência conceitualista, pretendeu a substituição desta por uma que tivesse o caráter finalistico[9]. Ainda segundo ele:

A vida não deve se amoldar aos princípios; estes é que se devem modelar pela vida. Não é a lógica que determina como deve ser o Direito, como quis a Escola Tradicional, mas sim a vida, as relações e o sentimento jurídico é que o reclamam tal como deve ser.( COSTA, 1997,p.29)[10]



[1] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.84.

[2] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Op.cit. p.85.

[3] CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Op.cit.,p.90.

[4] HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico- política. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.44.

[5] IHERING, Rudolf Von. Trad. João Vasconcelos. A luta pelo direito. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.17- 18.

[6] IHERING, Rudolf Von. Trad. João Vasconcelos. Op.cit.p 47.

[7] PEDRON, Flávio Quinaud. Direitos e interesses. (Re)pensando a relação para além de uma compreensão semântica. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1656, 13 jan. 2008. Disponível em: . Acesso em :15 set. 2008.

[8] LESSA, Pedro. Estudo de Filosofia do Direito. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2002, p346.

[9] HERKENHOFF, João Baptista. Op.cit. p.45.

[10] COSTA, Dilvanir José da. Curso de hermenêutica jurídica. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora Ltda, 1997.

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